terça-feira, 27 de outubro de 2009

O Direito de ter Direito

O Direito de ter Direito
O direito tem uma história muito antiga que remonta dos primórdios da civilização moderna, ouvimos no relato bíblico que Deus criou Adão, viu que não era bom quem ele vivesse só e de sua costela criou Eva para ser sua adjuntora e companheira (princípio esse não tão entendido em nossos dias, haja vista pelo grande número de divórcios e outros problemas familiares que vemos no dia a dia).
É interessante analisarmos que dos importantes registros de norma jurídica remonta na história com o Código de Hamurabi é um conjunto de leis criadas na Mesopotâmia, por volta do século XVIII a.C, pelo rei Hamurabi da primeira dinastia babilônica. O código é baseado na lei de talião, “olho por olho, dente por dente”. Nele temos algumas normas jurídicas que serviram de modelo para muitas das normas sociais e jurídicas de nossos dias:
Leis e objetivos do código

As 281 leis foram talhadas numa rocha de direito de cor escura. Escrita em caracteres cuneiformes, as leis dispõem sobre regras e punições para eventos da vida cotidiana. Tinha como objetivo principal unificar o reino através de um código de leis comuns. Para isso, Hamurabi mandou espalhar cópias deste código em várias regiões do reino.

As leis apresentam punições para o não cumprimento das regras estabelecidas em várias áreas como, por exemplo, relações familiares, comércio, construção civil, agricultura, pecuária, etc. As punições ocorriam de acordo com a posição que a pessoa criminosa ocupava na hierarquia social.

O código é baseado na antiga Lei de talião, “olho por olho, dente por dente”. Logo, para cada ato fora da lei haveria uma punição, que acreditavam ser proporcional ao crime cometido. A pena de morte é a punição mais comum nas leis do código. Não havia a possibilidade de desculpas ou de desconhecimento das leis.
Algumas leis do Código de Hamurabi:

- Se alguém enganar a outrem, difamando esta pessoa, e este outrem não puder provar, então aquele que enganou deverá ser condenado à morte.
- Se uma pessoa roubar a propriedade de um templo ou corte, ele será condenado à morte e também aquele que receber o produto do roubo deverá ser igualmente condenado à morte.
- Se uma pessoa roubar o filho menor de outra, o ladrão deverá ser condenado à morte.
- Se uma pessoa arrombar uma casa, deverá ser condenado à morte na parte da frente do local do arrombamento e ser enterrado.
- Se uma pessoa deixar entrar água, e esta alagar as plantações do vizinho, ele deverá pagar 10 gur de cereais por cada 10 gan de terra.
- Se um homem tomar uma mulher como esposa, mas não tiver relações com ela, esta mulher não será considerada esposa deste homem.
- Se um homem adotar uma criança e der seu nome a ela como filho, criando-o, este filho quando crescer não poderá ser reclamado por outra pessoa.
Felizmente, as normas jurídicas advêm das necessidades da sociedade, assim não é errado dizer que as leis mudam em decorrência das mudanças de comportamento da social, sou seja a mudança de costumes é fator determinante para a mudança da lei.
Em resumo o direito atual nos é dado desde a prova de nossa existência como um ser vivo, hoje já se fala e realiza-se exame de DNA com a criança dentro do útero materno. Nosso direito tem aumentado, e precisamos defendê-lo.
Nosso direito é feito para você.

domingo, 18 de outubro de 2009

Pesquisa sobre o judiciário

Paulistano acha judiciário lento
A grande maioria dos paulistanos (94,9%) acha o Judiciário muito lento na solução dos conflitos ( o que de fato tem sua porção de verdade) e que os custos de acesso à Justiça são muito elevados (74,9%), (quanto a este questionamento se faz necessário analisar essa questão de forma mais apropriada; Um velha frase utilizadas por advogados diz: “Sem advogado não há justiça”. Vale analisar o custo benefício desta prestação de serviços. Quantos automóveis e imóveis foram comprados de terceiros irregularmente, sempre sem consulta de um advogado.
Infelizmente no Brasil existem 3 profissões onde todo brasileiro sabe ou pensa que sabe alguma coisa; médico, advogado e técnico de futebol. Mas você seria operada alguém qe jamais estudou medicina? Ou colocaria seu time do coração nas mãos de alguém que nunca jogou e nem treinou um time? Mas aceita opinião de quem nunca estudou direito para fazer um negócio jurídico?
Os casos que mais levam o paulistano a buscar uma resposta do Judiciário são consumo (92,6%), família (91,5%) e problemas com o poder público em geral (89,85). Isso foi o que revelou a pesquisa ICJ Brasil, Índice de Confiança na Justiça, realizada pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas, com a participação do Instituto Brasileiro de Economia (Ibre), entre abril e junho deste ano.

Divorciada pode alterar sobrenome dos filhos

Divorciada pode alterar sobrenome dos filhos
Mãe divorciada pode alterar sobrenome dos filhos no registro. Com esse entendimento, a Terceira Turma do STJ manteve decisão do TJ-DFT, que permitiu a uma mulher alterar o sobrenome dos filhos, depois de divorciar-se e voltar a usar o nome de solteira. O MP-DFT tentou reverter o entendimento do tribunal argumentando, entre outras coisas, que “no registro de nascimento, os dados consignados deveriam atender à realidade da ocasião do parto”, e que a retificação só poderia ocorrer em caso de erro ou omissão. O relator, ministro Sidnei Beneti, observou que, se o registro pode ser modificado posteriormente para constar o nome do pai ou da mãe adotado com o casamento, é razoá-vel admitir o mesmo direito para situação oposta, decorrente da separação. (RESP 1041751)

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA

Hoje pretendo discutir o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, e para iniciar se pergunta o que é a expressão dignidade? Diz o dicionário Michaelis que é algo digno que tem como raiz etnológica origem no latim dignitate, significando; Honra. Autoridade. Honraria. Respeitabilidade (versão 2009). O professor de Direito Constitucional Dr. Luiz Carlos Fordhieri Guimarães, em sua obra “Direitos Fundamentais e Relações Desiguais”, sustenta que a origem latina é palavra dignus, ou aquele que merece estima e honra o que é importante. Independente da palavra latina os significados nos levam a crer que em nossos dias a dignidade humana é princípio de extrema relevância e tem faltado em nosso meio social e jurídico.
O individuo enquanto pessoa necessita compreender suas obrigações e direitos, para que viva em condição material e espiritual aceitáveis no Estado Democrático de Direito. Este princípio serve de suporte as normas constitucionais e infraconstitucionais. Em palavras mais simples podemos dizer que o individuo sem dignidade moral perde parte essencial de sua vida.
Todos os atos da vida social e jurídica devem levar em conta a dignidade da pessoa humana, com este fim o constituinte previu a constituição do Código do Consumidor como mecanismo de preservar o direito daquele que adquire um determinado produto. Mas temos problemas mais complexos no Brasil que vai das grandes diferenças de classes sociais até aquele que vive as margens da sociedade.
Quando se fala em dignidade se imagina uma sociedade onde as pessoas possam ter assegurados o respeito pessoal, e as condições mínimas de sobrevivência com honra. Assim, por equidade quando se fala em relação processual se faz necessário ainda mais um contingente de equilíbrio entre as partes.
Os Tribunais de Pequenas Causas, por exemplo, deveriam trabalhar para agilizar os processos e criar maior acesso ao judiciário, mas o que se vê hoje é uma morosidade indesejada, bem como se nota claramente que a parte que se socorre do judiciário através de advogado devidamente constituído tem clara vantagem sob aquela que a ele recorre sozinha.
Podemos concluir que o papel do advogado é essencial na garantia do princípio da dignidade da pessoa humana, pois a falta de conhecimento de seus deveres e direitos torna o cidadão comum e as empresas reféns da ignorância e pessoas fragilizadas ante os contratos, processos judiciais e administrativos de todos os níveis.Não é comum encontrarmos fundamento jurídico com base das relações entre o poder econômico e o individual, tanto nas sentenças e acórdãos como nas relações sociais do dia a dia. Assim o cidadão, leigo, o advogado, o magistrado, membro do ministério público precisa se ater a este princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois por certo estarão muito mais próximos da busca da justiça, e estaremos mais perto das origens do direito, ou seja, o bem comum e a concessão real da cidadania.

terça-feira, 6 de outubro de 2009

BLOG DO DIREITO

Este blog visa trazer aos leitores as novidades relativas ao bom direito, bem como extrair dúvidas quanto a aspectos jurídicos relevantes a vida do cidadão comum e debater leis e doutrinas de interesse geral.


Uma boa novidade




Garantido a herdeira o direito de adquirir imóvel alienado antes da partilha
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença garantindo a uma herdeira o direito de preferência na aquisição de imóvel rural pertencente ao espólio e alienado antes da partilha mediante escritura pública de cessão de direitos hereditários. A decisão da Turma foi unânime e o relator do processo foi o ministro João Otávio de Noronha. A herdeira impetrou ação para garantir o direito de preferência, previsto no artigo 1.139 do Código Civil (
CC) de 1916, na aquisição de imóvel rural vendido por outro dos herdeiros à cooperativa de laticínios V., antes da partilha. Na primeira instância, foi decidido que a herdeira deveria receber da empresa compradora o valor do imóvel constante da escritura. Inconformada, a cooperativa recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou a sentença, considerando a indivisibilidade prevista no art. 1.139 do CC 1916 haveria de ser apenas como real, e não simplesmente jurídica; e que a indivisibilidade da herança (art. 1.580 do Código Civil) não pode impedir a alienação de quinhão se ele já está especificado antes da partilha e se não faz parte de bem indivisível. Foi impetrado, então, um recurso no STJ pela herdeira com alegação de ofensa aos artigos 458 e 459 do Código de Processo Civil (CPC), que definem os requisitos essenciais da sentença e a necessidade de sua fundamentação. Também teria sido ofendido o artigo 535 do mesmo código, que determina as situações em que podem ser usados os embargos de declaração. Também foi alegado que haveria divergência na jurisprudência quanto à possibilidade de adjudicação (transferência de propriedade e posse de um bem) de quota de herança suprimida por outro herdeiro se este bem não for indivisível. No seu voto, o relator, ministro João Otávio de Noronha, considerou que a sentença estava adequadamente fundamentada, não havendo erros ou omissões. Destacou, ainda, que os tribunais não precisam rebater cada alegação das partes se a sentença já foi suficientemente fundamentada. Entretanto, o ministro observou que o artigo 1139 do antigo CC não faz distinção entre a indivisibilidade real ou jurídica de um bem, portanto o TJMG não poderia fazer tal diferenciação. O relator também apontou que o artigo 633 do mesmo código vetou que um herdeiro pudesse, antes da partilha da herança, dar ou alienar parte do espólio sem a autorização dos outros. Para o ministro Noronha, os artigos visam impedir a efetiva divisão de uma herança pela divisão física do patrimônio. Destacou, ainda, que a indivisibilidade no regime condominial foi mantida no artigo 1.791 do atual Código Civil. O magistrado apontou que essa é a jurisprudência dominante do STJ. Com tais considerações, o ministro acatou o recurso e restabeleceu a decisão da primeira instância.Processos: não consta o númeroFonte: Superior Tribunal de Justiça




Estarão sendo preparados outros textos com o intuito de informar a você leitor as noticias juridicas que vão ajudar tua vida nos próximos dias.