quarta-feira, 7 de outubro de 2009

PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA

Hoje pretendo discutir o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, e para iniciar se pergunta o que é a expressão dignidade? Diz o dicionário Michaelis que é algo digno que tem como raiz etnológica origem no latim dignitate, significando; Honra. Autoridade. Honraria. Respeitabilidade (versão 2009). O professor de Direito Constitucional Dr. Luiz Carlos Fordhieri Guimarães, em sua obra “Direitos Fundamentais e Relações Desiguais”, sustenta que a origem latina é palavra dignus, ou aquele que merece estima e honra o que é importante. Independente da palavra latina os significados nos levam a crer que em nossos dias a dignidade humana é princípio de extrema relevância e tem faltado em nosso meio social e jurídico.
O individuo enquanto pessoa necessita compreender suas obrigações e direitos, para que viva em condição material e espiritual aceitáveis no Estado Democrático de Direito. Este princípio serve de suporte as normas constitucionais e infraconstitucionais. Em palavras mais simples podemos dizer que o individuo sem dignidade moral perde parte essencial de sua vida.
Todos os atos da vida social e jurídica devem levar em conta a dignidade da pessoa humana, com este fim o constituinte previu a constituição do Código do Consumidor como mecanismo de preservar o direito daquele que adquire um determinado produto. Mas temos problemas mais complexos no Brasil que vai das grandes diferenças de classes sociais até aquele que vive as margens da sociedade.
Quando se fala em dignidade se imagina uma sociedade onde as pessoas possam ter assegurados o respeito pessoal, e as condições mínimas de sobrevivência com honra. Assim, por equidade quando se fala em relação processual se faz necessário ainda mais um contingente de equilíbrio entre as partes.
Os Tribunais de Pequenas Causas, por exemplo, deveriam trabalhar para agilizar os processos e criar maior acesso ao judiciário, mas o que se vê hoje é uma morosidade indesejada, bem como se nota claramente que a parte que se socorre do judiciário através de advogado devidamente constituído tem clara vantagem sob aquela que a ele recorre sozinha.
Podemos concluir que o papel do advogado é essencial na garantia do princípio da dignidade da pessoa humana, pois a falta de conhecimento de seus deveres e direitos torna o cidadão comum e as empresas reféns da ignorância e pessoas fragilizadas ante os contratos, processos judiciais e administrativos de todos os níveis.Não é comum encontrarmos fundamento jurídico com base das relações entre o poder econômico e o individual, tanto nas sentenças e acórdãos como nas relações sociais do dia a dia. Assim o cidadão, leigo, o advogado, o magistrado, membro do ministério público precisa se ater a este princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois por certo estarão muito mais próximos da busca da justiça, e estaremos mais perto das origens do direito, ou seja, o bem comum e a concessão real da cidadania.

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